A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.